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Processo:
0000593-58.2026.8.16.0208
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000593-58.2026.8.16.0208

Recurso: 0000593-58.2026.8.16.0208 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Requerente(s): GIOVANE DE FREITAS RAMOS
Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
I –
Giovane de Freitas Ramos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da Sétima Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91 c/c
104 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que sofreu acidente que resultou em fratura da
extremidade proximal da tíbia direita, permanecendo com dores e limitações funcionais que
exigem maior esforço para o exercício da atividade habitual de eletricista. Argumenta que o
acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do conceito de redução da capacidade
laborativa, em divergência com acórdão paradigma, ao deixar de reconhecer que a existência
de sequelas dolorosas e a necessidade de maior esforço para o exercício do labor configuram
redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, autorizando a concessão do auxílio-
acidente. Defende que o conjunto probatório evidencia a redução da capacidade laborativa e
que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia judicial, razão pela qual o
benefício deveria ter sido concedido, conforme entendimento firmado no Tema 416 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
II –
O Colegiado concluiu que inexiste incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual,
conforme se extrai do aresto impugnado (mov. 21.1 - AP):
“(...) Por fim, igualmente não merece acolhimento o pleito de aplicação do princípio in
dubio pro misero, uma vez que do conjunto probatório não emerge qualquer dúvida
quanto à capacidade laborativa do segurado. Ao contrário, a instrução processual
evidenciou, de forma segura, a inexistência de repercussão negativa decorrente do
acidente narrado nos autos que justifique a redução da capacidade para o trabalho.
Restou demonstrado que o segurado permanece apto ao exercício de suas atividades
habituais, sem necessidade de maior dispêndio de esforço físico ou gasto metabólico
adicional. (...)”.
Desta forma, verifica-se que a questão veiculada se coaduna àquela discutida no Recurso
Especial nº 2.082.395/SP – Tema 1.246 do STJ, por meio do qual a Corte Superior
estabeleceu que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do
acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a
benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente),
do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja
pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração
(temporária ou permanente)".
Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
III –
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I,
alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão do Tema nº 1246 do Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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