Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000593-58.2026.8.16.0208 Recurso: 0000593-58.2026.8.16.0208 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Requerente(s): GIOVANE DE FREITAS RAMOS Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Giovane de Freitas Ramos interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 86 da Lei nº 8.213/91 c/c 104 do Decreto nº 3.048/99. Sustenta que sofreu acidente que resultou em fratura da extremidade proximal da tíbia direita, permanecendo com dores e limitações funcionais que exigem maior esforço para o exercício da atividade habitual de eletricista. Argumenta que o acórdão recorrido adotou interpretação restritiva do conceito de redução da capacidade laborativa, em divergência com acórdão paradigma, ao deixar de reconhecer que a existência de sequelas dolorosas e a necessidade de maior esforço para o exercício do labor configuram redução da capacidade para o trabalho, ainda que mínima, autorizando a concessão do auxílio- acidente. Defende que o conjunto probatório evidencia a redução da capacidade laborativa e que o magistrado não está vinculado às conclusões da perícia judicial, razão pela qual o benefício deveria ter sido concedido, conforme entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II – O Colegiado concluiu que inexiste incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual, conforme se extrai do aresto impugnado (mov. 21.1 - AP): “(...) Por fim, igualmente não merece acolhimento o pleito de aplicação do princípio in dubio pro misero, uma vez que do conjunto probatório não emerge qualquer dúvida quanto à capacidade laborativa do segurado. Ao contrário, a instrução processual evidenciou, de forma segura, a inexistência de repercussão negativa decorrente do acidente narrado nos autos que justifique a redução da capacidade para o trabalho. Restou demonstrado que o segurado permanece apto ao exercício de suas atividades habituais, sem necessidade de maior dispêndio de esforço físico ou gasto metabólico adicional. (...)”. Desta forma, verifica-se que a questão veiculada se coaduna àquela discutida no Recurso Especial nº 2.082.395/SP – Tema 1.246 do STJ, por meio do qual a Corte Superior estabeleceu que "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)". Assim, incide o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. III – Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em razão do Tema nº 1246 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR64
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